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Lei orgânica

STF: Avocação do procurador-Geral de Justiça de funções afetas a outro membro do MP não é automática

Designação depende da concordância do MP e da deliberação do Conselho Superior respectivo.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Atualizado em 16 de outubro de 2020 12:24

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que a avocação pelo procurador-Geral de Justiça de funções afetas a outro membro do MP depende da concordância deste e da deliberação do Conselho Superior respectivo. Em placar acirrado de 5x4x1, o voto condutor foi proferido pelo ministro Alexandre de Moraes.

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Caso

A Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público questionou a constitucionalidade de dispositivo da lei orgânica do Ministério Público em que autoriza o procurador-Geral de Justiça a designar integrantes do MP para substituir as funções processuais de outro, mediante autorização do Conselho Superior (artigo 10, inciso IX, alínea "g" da lei 8.625/93).

A Associação aduziu que a possibilidade de avocação de funções pelo procurador-Geral de Justiça violaria a garantia da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, "b", da CF) e da independência funcional dos membros do MP.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, conheceu da ADIn e julgou o pedido procedente. Para S. Exa., conflita com a autonomia funcional, prevista no artigo 127, § 1º, da CF, a atribuição, ao procurador-Geral de Justiça, de designar membro do MP visando, ante excepcionalidade fundamentada, exercer funções processuais afetas a outro membro do Órgão, submetida a decisão ao Conselho Superior.

"Da mesma forma que o cidadão tem o direito de saber o juiz que julgará o conflito de interesses, não sendo possível a designação a partir de caso concreto, tem, também, o de conhecer aquele a personificar o Estado-acusador. A autonomia funcional não é apenas da instituição MP. Irradiase, para que haja sentido no disposto no artigo 127, § 1º, a alcançar os integrantes."

  • Veja o voto do relator.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin sustentou que a providência não apresenta qualquer potencial de macular o regime constitucional de garantias conferido ao MP para o cumprimento de sua missão com independência e autonomia, desde que "respeitadas a excepcionalidade, a necessidade de fundamentação e a aprovação pelo respectivo Conselho Superior".

"Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto constitucional, nos termos do art. 128, § 5º, I, 'b', CRFB. Essa garantia está preservada nas hipóteses de designações excepcionais pelo procurador-Geral, tal como engendradas pelo art. 10, inciso IX, alínea 'g' da lei 8.625/93."

Assim, votou pela improcedência da ação. 

Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Voto-vista

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Em seu voto-vista destacou que a avocação de atribuições pelo procurador-Geral implica necessariamente na quebra na identidade natural do promotor responsável, "já que não é atribuição ordinária da chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão".

"O texto constitucional, quando tratou de mitigar a garantia da inamovibilidade, limitou-se a prever a possibilidade de deliberação majoritária pelo órgão colegiado competente, fundada em motivo de interesse público e assegurada ampla defesa, previsão que não permite paralelo com a hipótese tratada na norma questionada."

Para Moraes, a única forma de preservar a validade constitucional do dispositivo atacado é condicionar a avocação tratada no art. 10, IX, "g", à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, como forma de afastar a possibilidade de que tal prerrogativa seja manejada de modo a configurar o desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros.

Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo PGJ, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Moraes.

Atualização

Após a finalização do julgamento virtual em agosto, a análise foi suspensa para aguardar voto do ministro Celso de Mello, que não participou por motivo de licença médica. Após voto do então decano, acompanhando voto divergente do ministro Edson Fachin, o julgamento foi novamente finalizado em outubro e, desta vez, declarada a finalização, mantendo-se vitorioso o voto médio apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

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