MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF fixa tese sobre aposentadoria de servidores públicos que atuaram em condições especiais
Aposentadoria

STF fixa tese sobre aposentadoria de servidores públicos que atuaram em condições especiais

Julgamento no plenário virtual foi por maioria de votos.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Atualizado às 16:12

t

O Pleno do STF concluiu na última sexta-feira, 28, julgamento sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.

A maioria dos ministros votou pela possibilidade da averbação, e a conversão em tempo comum, ficando vencido ministro Luiz Fux, relator.

S. Exa. entendeu que diante da ausência de direito expressamente consagrado e da vedação prevista no art. 40, §º 10º, da CF, o direito à aposentadoria especial incluída pela EC 103/19 "não alcança o direito à conversão de períodos especiais em comuns, mediante contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público".

Divergências

O primeiro a inaugurar a divergência foi o ministro Edson Fachin, considerando que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada.

"Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos."

Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). A tese proposta foi:

"Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição."

Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam a divergência do ministro Fachin.

Já o ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, consignou no voto o reconhecimento da mora legislativa a impedir o exercício do direito subjetivo à aposentadoria especial, sendo necessário "dar um passo adiante".

"Imperiosa e necessária, portanto, a adoção de medidas compensatórias, por meio de coeficientes que aumentem a contagem do tempo em que a mulher (1,2) e o homem (1,4) trabalham em condições acima dos limites legais permitidos, no escopo da preservação da vida, da integridade física e da saúde."

Para Moraes, o teor solidário do RGPS tem força jurídico-constitucional para assegurar a adoção de critérios diferenciados na contagem do tempo de serviço especial e sua posterior conversão em tempo comum, como ocorre no regime geral. A tese proposta por S. Exa. foi:

"Aplicam-se aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, até que leis complementares dos respectivos entes federativos deliberem sobre a matéria."

Em seguida, o ministro Marco Aurélio propôs em sua divergência a tese de que "surge compatível com a Constituição Federal a averbação do tempo de serviço prestado em atividades nocivas à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários".

Por fim, em voto-vista, ministro Luís Roberto Barroso fez um complemento à redação final da tese proposta por Fachin, "para destacar que o §3º, do art. 10, da Emenda Constitucional, vedou a conversão de tempo especial em comum em se tratando do regime próprio de previdência social dos servidores da União, devendo, portanto, ser aplicada a vedação em face da União em relação ao tempo de atividade cumprido após a data de entrada em vigor da referida emenda".

Patrocínio

Patrocínio Migalhas