BB pagará mais de R$ 40 mi por execução indevida de dívida de R$ 1 mil, decide STJ
A ação é originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro - que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.
Da Redação
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Atualizado às 13:05
A 4ª turma do STJ manteve julgamento do TJ/MS que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro - que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.
Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJ/MS.
De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.
Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida - que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada -, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJ/MS.
Má-fé e enriquecimento
Contra a decisão do tribunal de 2ª instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.
No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.
Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.
Expropriação e prisão
Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJ/MS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão - meio coercitivo permitido na época - e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.
"Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil" - explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJ/MS, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.
Imposição legal
Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
"O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada", disse o relator.
Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução - como a prisão do devedor - não chegaram a ser efetivados.
- Processo: REsp 1.692.371
Informações: STJ.