Justiça do RJ concede ordem de injunção para que se crie plano de carreira dos profissionais da educação
Sentença foi proferida pela juíza de Direito Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, da 2ª vara cível de Volta Redonda.
Da Redação
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Atualizado às 17:24
A juíza de Direito Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, de Volta Redonda/RJ, concedeu ordem de injunção pleiteada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do RJ, determinando que o município edite norma do plano de carreira para os profissionais da educação não abrangidos na lei municipal.
O impetrante argumentou que em 2013, o ato legislativo 3.149/95, destinado aos funcionários não típicos do magistério, foi declarado inconstitucional com feito "ex nunc", e a partir desta data, passou a existir omissão legislativa, vez que não contavam com norma regulamentadora própria. Os impetrados impugnaram alegando que não há omissão, pois com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, passou à vigência norma regulamentadora suplementar, a lei 1.975/85.
A magistrada Raquel Cardoso observou na sentença que a falta da norma regulamentadora pode ser total ou parcial, "quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente".
"Assiste razão em parte ao réu porque com o advento da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3149/95, voltou a ter vigência a Lei nº 1975/85 pelo efeito repristinatório. No entanto, tal norma é PARCIALMENTE ineficaz já que não acoberta os profissionais das funções acessórias do magistério - secretários, disciplinares, merendeiras, auxiliares de creche, porteiros, etc."
A juíza entendeu, assim, "que verificada a omissão do impetrado, deve a ordem ser concedida como requerido na exordial". Nestes termos, concedeu ao réu o prazo de 120 dias para que promova a edição de norma regulamentadora do plano de cargos e salários para profissionais de educação não abrangidos pela lei municipal 3.250/95, e que este seja encaminhado à câmara municipal, devendo a lei 1.975/85 ser aplicada, enquanto não suprida a omissão legislativa.
O advogado Rafael José Abreu de Lima patrocinou a ação da impetrante.
- Processo: 0005874-30.2018.8.19.0066
Confira a sentença.