Banco indenizará por restrição de crédito indevida
Para magistrado, a situação enfrentada pelo cliente não configura mero aborrecimento cotidiano.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Atualizado às 14:07
O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma instituição financeira a indenizar por restringir indevidamente crédito de cliente.
Consta nos autos que o homem realizou a compra de um veículo por meio de contrato de financiamento junto ao banco. No entanto, por conta de dificuldades financeiras, não foi possível honrar com as parcelas avençadas, razão pela qual realizou a entrega do veículo. Na ocasião da entrega, ficou convencionado entre as partes a autorização para que o banco promovesse a venda do veículo a terceiros, efetivando, assim, a quitação de saldo devedor do autor.
No entanto, foi surpreendido por restrição de crédito realizada pelo banco e, ao entrar em contato com o requerido, lhe foi informado que a restrição seria oriunda de saldo remanescente do contrato de financiamento do veículo.
Diante da situação, o homem pugnou pela declaração de inexistência de débito; concessão de medida liminar para retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização.
A liminar foi concedida para que o requerido promovesse a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao proferir sentença, o magistrado pontuou que o dano moral se evidencia diante da violação ex facto.
"Com efeito, a situação enfrentada pelo autor não configura mero aborrecimento cotidiano. Até porque foi obrigado a ingressar com a presente ação para se ver exonerado de obrigação que não lhe compete. É imperioso reconhecer que há um sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu o autor em seu íntimo, o que configura a existência do dano moral".
Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, ao homem.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou na causa pelo autor da ação.
- Processo: 0030208-16.2018.8.16.0001
Veja a decisão.
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