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Saúde

Plano de saúde não precisa custear tratamento de obesidade em clínica de estética

Para magistrada, cobertura não está prevista no contrato firmado entre as partes.

Da Redação

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Atualizado às 13:04

A juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgou improcedente o pedido de uma beneficiária de plano de saúde que pedia a cobertura de tratamento de obesidade em clínica estética.

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A autora ajuizou ação explicando que é beneficiária de plano de saúde e sofre de obesidade mórbida severa associada a outras comorbidades e após diversas tentativas de emagrecimento foi prescrita sua internação em determinada clínica especializada no tratamento, porém, a cobertura respectiva foi negada.

Assim, requereu nulidade da cláusula contratual que restringe a cobertura de tratamento prescrito e pediu que o plano arcasse com os custos da internação na clínica pelo período inicial de 120 dias e manutenção posterior de 2 dias mensais.

Ao se pronunciar, o plano de saúde explicou que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente os tratamentos de tal natureza. Registrou ainda que, segundo informação constante do endereço eletrônico da clínica mencionada, esta proporciona "o descanso e combate o estresse, o espaço oferece também festas e bailes temáticos, música ao vivo, luau, brincadeiras, churrasco light, noites com comidas típicas, competições, bingos e karaokê".

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que procedimento de internamento em clínica de obesidade, não consta no rol de procedimentos da ANS, listagem mínima obrigatória de procedimentos a serem imperiosamente oferecidos aos respectivos beneficiários e definida após análise de grupo técnico composto por representantes de entidades de defesa do consumidor, de operadoras de planos de saúde, de profissionais de saúde que atuam nos planos de saúde e de técnicos da ANS.

"Nesse sentido, não se pode falar de qualquer modo em previsão contratual para a cobertura do procedimento referido na exordial e nem mesmo em qualquer agressão às normas consumeristas diante da omissão, uma vez que observado o elenco mínimo de cobertura obrigatória e não exercida a faculdade de contratar cobertura adicional."

A magistrada constatou, por fim, que exclusão contratual em questão não se encontra em descompasso com a legislação pertinente, admitindo-se a negativa de cobertura do referido internamento.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou na causa pelo plano de saúde.

  • Processo: 8058007-64.2019.8.05.0001

Veja a decisão.

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