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Direito marcário

STJ mantém decisão que negou à fabricante do absorvente "Sempre Livre" anulação da marca concorrente "Seja Livre"

Decisão unânime foi da 2ª seção.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Atualizado às 16:49

A 2ª seção do STJ manteve decisão que negou à Johnson & Johnson Industrial Ltda., fabricante da marca de absorventes "Sempre Livre", anulação de registro da marca "Seja Livre" por fabricante concorrente.

A Johnson & Johnson alegava imitação gráfica, fonética e ideológica de sua marca "Sempre Livre". Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e, em 2º grau, a sentença foi reformada.  

Por sua vez, na análise recursal, a 3ª turma do STJ considerou que ao longo dos anos diversas outras marcas contendo a expressão "Livre" em sua composição como identificadoras de produtos da mesma espécie dos produzidos pelas empresas envolvidas no caso, "o que denotaria a possibilidade de convivência de todas no mercado, sem causar confusão ao público consumidor". Assim, os ministros concluíram não haver má-fé no uso do nome "Seja Livre" pela marca concorrente.

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A Johnson & Johson sustentou então, em embargos, haver divergência no STJ quanto à exigência de má-fé do beneficiário para tornar imprescritível a pretensão de anular registro de marca notoriamente conhecida alegada pertencente a terceiro. Entretanto, o relator na seção, ministro Antonio Carlos Ferreira, indeferiu liminarmente os embargos, apontando:

"O acórdão recorrido, considerando apenas os fundamentos da decisão de origem, bem como a petição recursal destes autos, não conheceu do recurso em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois seria exigível o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar a conclusão do TJRJ no sentido de não ser possível imputar má-fé ao requerente do registro de marca ora impugnado."

No julgamento do agravo interno contra esta decisão monocrática, a seção, por unanimidade, manteve o entendimento do ministro Antonio Carlos.

A fabricante da marca "Seja Livre" foi patrocinada na causa pelo advogado Rodrigo Bonan, do escritório Luiz Leonardos & Advogados.

Veja o acórdão.

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