MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Caso de bloqueio de bens da Odebrecht e da OAS pelo TCU é retirado do plenário virtual
Competência

STF: Caso de bloqueio de bens da Odebrecht e da OAS pelo TCU é retirado do plenário virtual

O pedido de destaque foi feito pelo ministro Marco Aurélio, relator das ações. S. Exa. já se posicionou contra a possibilidade do bloqueio pelo TCU em decisões anteriores.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Atualizado às 13:18

O ministro Marco Aurélio pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento de quatro mandados de segurança que tratam da possibilidade de bloqueio de bens pelo TCU. As empresas envolvidas nas ações são as construtoras Odebrecht e OAS.

t

Entenda

No MS 34.357 a Odebrecht questionou decisão do TCU por meio da qual foi determinada a indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados à da Refinaria Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, até o limite de R$ 2.104.650.475,86 - valor estimado, pelo Tribunal, como sendo o prejuízo ao erário. 

No MS 34.421 é debatido o desbloqueio dos bens do empresário Marcelo Odebrecht, de Márcio Faria da Silva e de Rogério Santos de Araújo, executivos da Construtora Norberto Odebrecht.

Já no MS 34.392, a OAS questiona o bloqueio dos bens determinado pelo TCU até o limite de R$ 2.104.650.475,86, como forma de garantir ressarcimento aos cofres públicos por supostas irregularidades encontradas nos contratos para a construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, firmados entre a Petrobras e o consórcio formado pelas construtoras OAS e Odebrecht.

No MS 34.410 está em discussão a livre movimentação dos bens do ex-presidente da Construtora OAS S/A José Adelmário Pinheiro, conhecido como Léo Pinheiro, e o do ex-administrador da empresa Agenor Franklin Medeiros. 

Relator

O ministro Marco Aurélio é o relator das quatro ações. Em decisões anteriores, o vice-decano havia suspendido as decisões do TCU que determinavam a indisponibilidade de bens. Para o ministro, o órgão auxiliar do Poder Legislativo deve apelar ao Poder Judiciário para obter as ordens de arresto de bens, não podendo fazê-lo por ato próprio.

No julgamento do MS 35.506 por videoconferência, de mesmo tema, o ministro Marco Aurélio reiterou seu posicionamento. Para S. Exa., os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU, são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração. "Não sei nem se eu próprio tenho esse poder, como integrante do Supremo", afirmou.

 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS