STF: É constitucional multa por atraso de declaração de débitos e créditos tributários Federais
Por maioria, ministros seguiram voto do relator, Marco Aurélio.
Da Redação
terça-feira, 25 de agosto de 2020
Atualizado às 18:56
Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio, que propôs a seguinte tese:
"Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório."
Uma empresa de equipamentos industriais do PR recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02, o qual estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.
No RE, a contribuinte alegou afronta ao artigo 150, IV, da CF, diante da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.
Constitucional
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a DCTF constitui o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras. Para S. Exa., dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte.
Marco Aurélio ressaltou que, quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o Supremo tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco.
"A conclusão, por coerência, deve ser transposta a este caso. Se não surge confiscatória a multa de mora nesse percentual, descabe ver efeito semelhante no cálculo descrito no artigo 7º, inciso II, da lei 10.426/02, porquanto também a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo."
O ministro observou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - consequências não verificadas se ausente o documento. "Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente", concluiu.
Assim, conheceu do recurso e o desproveu.
- Veja o voto de Marco Aurélio
Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.
- Processo: RE 606.010