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Lei estadual

Lei estadual não pode prever penalidades por infrações de trânsito, decide STF

Ministros do STF consideraram, por unanimidade, que lei do RJ trata de matéria de competência da União.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Atualizado às 14:04

Em plenário virtual, os ministros do STF, por unanimidade, julgaram inconstitucional lei do RJ que previa que o Detran poderia suspender o direito de dirigir com base na soma de pontos por infrações cometidas em data anterior à renovação da CNH. Ao seguir voto do relator, Celso de Mello, os ministros consideraram que se trata de matéria de competência da União.

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O então governador do Estado do RJ, Luiz Fernando de Souza, ajuizou ação contra a lei estadual 7.003/15 que prevê que o Detran não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da CNH.

Na avaliação do governador, a lei seria inconstitucional pois trata de matéria de trânsito, que é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Carta Magna.

"É evidente, portanto, que a lei do Estado do RJ, ao tratar das consequências advindas para os diversos condutores em relação à sua habilitação para dirigir veículos no caso de infrações porventura cometidas, avança sobre matéria de competência federal e, por conseguinte, sujeita a disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional."

Para Luiz Fernando, a norma concede "verdadeira anistia" ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos. "Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade", argumentou.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Celso de Mello, considerou a inconstitucionalidade da lei estadual por configurar hipótese de usurpação da competência legislativa atribuída, em caráter privativo, à União.

"A lei fluminense, ao dispor sobre regras concernentes às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, com evidente transgressão à cláusula constitucional que atribui, em caráter privativo, à União Federal competência para legislar sobre o tema em referência (CF , art. 22, XI)."

O ministro destacou que o plenário da Suprema Corte tem enfatizado que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, vindo a reconhecer a inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que versavam essa mesma matéria.

Assim, votou por julgar procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual 7.003/15, editada pelo Estado do RJ.

O entendimento de Celso de Mello foi seguido por unanimidade.

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