Estado de SP não poderá realizar protesto de certidões de dívidas ativas de empresas
Para magistrado, no atual contexto de crise econômica, medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.
Da Redação
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Atualizado às 09:13
O juiz de Direito Adriano Marcos Laroca, da 12ª vara da Fazenda Pública Central de São Paulo/SP, concedeu liminar para que o Estado se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto legislativo federal.
A Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar CDA - Certidões de Dívidas Ativas; incluir empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), referentes a créditos anteriores à pandemia ou não; e de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado.
"Frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos", escreveu o juiz Adriano Marcos Laroca em sua decisão.
O mandado de segurança coletivo foi proposto pela Fiesp - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e pelo Ciesp - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
Para o magistrado, no atual contexto de crise econômica a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica e medidas restritivas poderão agravar a situação de empresas.
- Processo: 1040765-36.2020.8.26.0053
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP
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