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Ação civil pública

Sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo com empregados

Ministro Bredo Medeiros, do TST, declarou legitimidade ativa do sindicato diante da natureza homogênea da pretensão.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Atualizado às 19:06

O ministro Breno Medeiros, do TST, decidiu que sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo feito com empregados. Ao decidir, o ministro reconheceu a legitimidade ativa do sindicato em razão da natureza homogênea da pretensão.

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O sindicato de trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados do Estado de Go e TO ajuizou ação civil pública em face de empresa alegando que a referida demitiu em massa seus empregados, realizando acordos para o pagamento das verbas rescisórias, mas não o cumpriu. Assim, requereu o bloqueio do montante do valor dado à causa, visando o cumprimento do pagamento das verbas dos substituídos.

Em 1º grau, a juíza concluiu que a ação civil pública não era a via adequada, uma vez que não se tratava de direito homogêneo, tendo em vista a necessidade de exame de cada situação particular vivenciada por empregado e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato ainda foi condenado a pagar os honorários e custas processuais.

No TRT-10, o magistrado considerou correto o entendimento da sentença, ressaltando que não resta dúvida que, para verificar se os substituídos possuem quais verbas rescisórias a receber, necessário perquirir o contexto fático vivenciado por eles.

Natureza homogênea

Ao analisar o recurso de revista, o ministro observou que o direito pleiteado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos. Para S. Exa., ao contrário do que considerou o TRT-10, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.

"Ao considerar que o direito postulado pelo Sindicato seria heterogêneo, o TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da CF."

O ministro destacou que ao definir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o TRT-10 decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas turmas da Corte, no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas poderia ser condenado a pagar as custas se comprovada a existência de litigando de má-fé.

Assim, conheceu do recurso e deu provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho a fim de que prossiga no exame dos pedidos e afastou a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O escritório Batista & Vaz Advogados Associados S/S atua pelo sindicato.

Veja a decisão.