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Reajuste

Decisão transitada em julgado que dava reajuste a servidores é revertida no STF

Ação teve início em 2010 e ficou seis anos suspensa por pedido de vista.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Atualizado em 12 de agosto de 2020 07:35

Nesta segunda-feira, 10, o STF concluiu julgamento que tratou da possibilidade de reverter decisão que concedeu reajuste a servidores. Segundo entendimento da Corte, é possível modificar decisão transitada em julgado que havia estendido a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990.

O benefício foi resultado de correção decorrente da edição do Plano Collor.

O caso tramita no Supremo desde 2008 e embora o ministro aposentado Eros Grau tenha se manifestado no processo em 2010, coube a Luiz Fux, sucessor da cadeira, dar o voto de minerva. Isso aconteceu pois o presidente da Corte, ministro Toffoli, se declarou impedido.

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Relembre a cronologia

A União interpôs recurso contra decisão do TST que negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990.

O TST levou em conta o fato de que a decisão que beneficiou os servidores já havia transitado em julgado quando a União recorreu, estando na fase de execução de sentença. No caso, o TST alegou que a União teria de ter ajuizado uma ação rescisória, instrumento jurídico apropriado para pedir a anulação de uma sentença considerada ilegal, mas que já tenha transitado em julgado.

Em 2010, primeira a votar, a ministra aposentada Ellen Gracie lembrou que o reajuste concedido foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Isso ocorreu no julgamento do MS 21.216, realizado em dezembro de 1990. "O entendimento firmado naquela ocasião continua sendo aplicado pacificamente no STF", afirmou à época.

Assim, S. Exa. votou no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o reajuste em relação ao período posterior à implementação do regime jurídico único, em 1990. Em relação ao período anterior, quando o servidores ainda eram celetistas, Gracie votou para declarar a inexigibilidade da execução da decisão que concedeu o reajuste.

Maioria

Sete ministros votaram naquela ocasião. Gilmar Mendes pediu vista no julgamento, que ficou suspenso até 2016.

Com a devolução da vista, formou-se o seguinte placar: cinco ministros reconheceram a impossibilidade de se desconstituir a decisão que já transitou em julgado por meio de um recurso extraordinário. Foram eles os ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

De outro lado, a relatora, ministra Ellen Gracie, foi acompanhada por mais quatro ministros - Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Edson Fachin - que votaram no sentido de modificar a decisão que beneficiou os servidores. Ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento.

Em razão do empate, o julgamento foi adiado mais uma vez, até o voto do vice-presidente da Corte, ministro Fux, que acompanhou a então relatora, Ellen Gracie, pelo provimento do recurso da União, reconhecendo a inexigibilidade do título e extinguindo a execução.

Por fim, o STF atendeu ao pleito da União e reconheceu a inexigibilidade do título. Fixaram-se as seguintes teses:

a) é competente a Justiça do Trabalho para executar e dirimir as controvérsias acerca dos efeitos de suas próprias decisões cobertas pelo manto da coisa julgada;

b) é compatível com a garantia da coisa julgada o afastamento, com base no artigo 884, § 5º, da CLT, da exigibilidade de título judicial inconstitucional transitado em julgado.