Fachin mantém decisão contra acesso da PGR a dados de forças-tarefas da Lava Jato
A matéria será submetida ao plenário do STF.
Da Redação
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Atualizado às 18:41
Nesta segunda-feira, 10, ministro Edson Fachin, do STF, manteve decisão que revogou liminar do presidente Toffoli assegurando ao PGR acesso a dados de forças-tarefas da operação Lava Jato.
A decisão do ministro Toffoli foi proferida em julho, no regime de plantão da Corte, mas Fachin entendeu que a negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas forças-tarefas no âmbito das Procuradorias da República dos Estados do RJ, SP e PR "não se amolda" à decisão proferida pelo plenário do Supremo na qual se teria afirmado o princípio da unidade do MP, circunstância apta a legitimar o ajuizamento de reclamação.
Agora, no novo despacho, S. Exa. assenta que a decisão agravada é consoante com a jurisprudência da Corte. Fachin ressalta, porém, que a matéria será submetida ao plenário do STF.
- Processo: Rcl 42.050
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Despacho
1. Recebo o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, mantenho a decisão agravada, diante da pacífica jurisprudência da Corte quanto à não transcendência dos motivos de determinantes e pelos demais fundamentos nela declinados, os quais se mantêm de modo hígido mesmo diante das razões recursais.
2. Em observância ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, intimem-se os Procuradores da República coordenadores dos grupos de trabalho que atuam em casos da Operação Lava Jato (fls. 415-416) nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná para contrarrazões ao agravo regimental de fls. 400-416, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Considerando que a linha central da peça recursal suscita ao STF violação à sua competência e a não observância da autoridade de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, à luz do disposto no art. 22, parágrafo único, b, do RISTF assento desde logo que a matéria será submetida à deliberação do Tribunal Pleno.