TJ/SP cassa decisão que suspendia aluguel da Renner durante pandemia
Magistrado destacou que intervenção do Judiciário em contratos privados deve se dar em circunstâncias excepcionais.
Da Redação
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Atualizado às 15:19
Locadora de imóvel localizado no Shopping Ibirapuera conseguiu a cassação da liminar que havia deferido à Renner a suspensão temporária do pagamento de alugueis durante a pandemia. Decisão é do desembargador Pedro Baccarat, da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento a agravo de instrumento.
A decisão agravada considerou a impossibilidade do uso do imóvel alugado no contexto da pandemia. Assim, autorizou a suspensão da exigibilidade do aluguel por quatro meses, de maio a agosto deste ano, determinando que o montante fosse pago posteriormente, em parcelas.
A locadora, por sua vez, alegou ser empresa de pequeno porte, de modo que a crise teria a atingido com mais intensidade do que à autora, que tem grande capacidade financeira. Afirmou, ainda, que vinha concedendo descontos pontuais, e que teria oferecido à autora prorrogação do vencimento dos alugueres. Por fim, pontua que a loja já foi reaberta.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou o fato de que "o próprio credor, espontaneamente, concedeu importantes benefícios a seu devedor, com a finalidade de preservar a relação jurídica. Foi autorizada a prorrogação dos vencimentos dos alugueres de maio e junho e parcelamento da dívida em quatro vezes, o que, em princípio, não parece insignificante".
"A intervenção do Poder Judiciário nos contratos privados deve se dar em circunstâncias excepcionais, em que, observadas as peculiaridades do caso concreto, é flagrante o desequilíbrio contratual, quadro que não se demonstrou."
Por estas razoes, deu provimento ao agravo para cassar a liminar.
A defesa da locadora foi patrocinada pelos advogados Rafael Macedo Pezeta e Cristina Dinamarco, do escritório Falletti Advogados.
Em artigo publicado no Migalhas em 3/3/20, o advogado Rafael Macedo Pezeta recomendou que as partes, durante a pandemia, prestigiem "a solução apresentada pelo artigo 479 do CC, renegociando as condições contratuais, sempre que possível e enquanto recomendável, ainda que provisoriamente, enquanto perdurar a situação excepcional", afirmando que "transferir ao Poder Judiciário a tarefa de readequar as disposições de contratos firmados entre particulares, ainda mais com a recente promulgação da lei da Liberdade Econômica, pode não atingir o resultado esperado, e ainda prejudicar o bom andamento da relação contratual".
- Processo: 2137453-08.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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