Consumidor impedido de desembarcar de cruzeiro por débito já pago será indenizado
Conforme acórdão, não há previsão legal que autoriza a vedação de desembarque do devedor e a conduta da empresa se aproxima de atitude criminal.
Da Redação
sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Atualizado às 21:11
A 5ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos/SP manteve condenação contra empresa de cruzeiros por cobrança ilegítima e excessiva de consumidor impedido de desembarcar por suposto débito.
O autor narrou que, ao desembarcar após desfrutar de seu pacote turístico, foi surpreendido por funcionários da companhia de cruzeiros alegando que estava em débitos com a empresa, quanto às taxas portuárias, e por isso foi impedido de desembarcar, tendo ficado sobre o alvitre da empresa por cerca de quatro horas. Tal taxa, afirmou, já havia sido paga à agência de viagens.
O juízo de 1º grau condenou a requerida em R$ 3 mil de danos morais. Na análise da apelação da empresa, Fábio Sznifer, juiz relator, entendeu incontroverso que a recorrente cobrou do consumidor valor já pago, incorrendo em ato ilícito ao insistir na cobrança.
"Mais do que isso, impedir o desembarque do consumidor, realizando cobrança abusiva é manifestamente ilícito. Não há previsão legal que autoriza a vedação de desembarque do devedor, sendo certo que a conduta da recorrente se aproxima de atitude criminal, seja pelo exercício arbitrário das próprias razões, seja por eventual cárcere privado."
Conforme consignou o relator, se houvesse o inadimplemento, o caminho para a empresa seria realizar os mecanismos comuns de cobrança.
"Há inequívoca abusividade na cobrança, seja porque o valor já havia sido pago, com insistência da recorrente no pagamento reiterado, seja porque a sistemática da cobrança foi manifestamente ilegítima, gerando claro constrangimento ao consumidor, que foi impedido de desembarcar, inclusive para realizar o saque para o pagamento."
O juiz relator considerou o valor da indenização fixado de maneira equitativa e moderada, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão do colegiado foi unânime.
O advogado Fernando Farias Frisso patrocinou a ação do autor.
- Processo: 1006942-33.2019.8.26.0562
Veja o acórdão.