Pessoa física não pode ser admitida como amicus curiae, assenta STF
Um procurador da Fazenda Nacional pretendia ingressar como amicus curiae em ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
Da Redação
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Atualizado às 18:41
Nesta quinta-feira, 6, o plenário do STF negou provimento a agravo apresentado por um procurador da Fazenda Nacional que pretendia ingressar como amicus curiae em ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Os ministros entenderam que pessoa física não pode ser admitido como "amigo da Corte" em ação de controle de constitucionalidade.
O agravo começou a ser analisado em 2012, oportunidade em que o relator Celso de Mello conheceu do agravo, mas votou pelo desprovimento do recuso sob o fundamento de que o procurador não tem representatividade adequada para ser admitido como amicus curiae no julgamento por ser pessoa física.
Naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e defendeu o não cabimento do recurso por considerar que a decisão do relator nesse caso é "irrecorrível". Em 2016, no entanto, o vice-decano reajustou seu voto pelo conhecimento da ação.
- Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Na sessão desta tarde, 6/8, a ministra Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da ação e a ministra Rosa Weber reajustou seu voto, pelo conhecimento do agravo. O placar ficou assim definido:
- Pelo conhecimento do recurso: Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.
- Pelo não conhecimento do recurso: Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Por maioria o recurso foi conhecido, mas foi negado seguimento nos termos do voto do relator.
- Processo: ADIn 3.396