Suspenso julgamento sobre registro do candidato eleito deputado estadual, promotor Fernando Capez
Da Redação
sexta-feira, 1 de dezembro de 2006
Atualizado às 08:22
Deferimento da candidatura
Suspenso julgamento sobre registro do candidato eleito deputado estadual, promotor Fernando Capez
Um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu, pela segunda vez, o julgamento de recurso contra o deferimento da candidatura do promotor paulista Fernando Capez , eleito recentemente deputado estadual por São Paulo. O recurso ao Plenário (Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1070) foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática (individual) do ministro Cezar Peluso, que, no início do mês, havia deferido o registro da candidatura de Capez.
O promotor paulista recorreu ao TSE, depois que o TER/SP rejeitara anteriormente o registro de sua candidatura.
O julgamento já havia sido interrompido no dia 21 deste mês, quando da apresentação do voto relator, ministro Cezar Peluso, pelo acolhimento do recurso do MPE. O ministro-relator reviu o posicionamento anterior e votou pela invalidação do registro da candidatura de Fernando Capez. Na ocasião, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista para analisar o caso.
Voto-vista
No voto-vista apresentado nesta quinta-feira (30/11), o ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência pelo não acolhimento do recurso do Ministério Público. Segundo ele, não há qualquer disposição legal que delimite prazo para que os integrantes do Ministério Público se desincompatibilizem da carreira para exercer atividade política.
O ministro divergiu da aplicação, subsidiária, do parágrafo único do artigo 281 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, tese adotada pelo ministro relator, Cezar Peluso. Segundo essa legislação, a opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, deve ser feita no prazo de dois anos. Esse prazo é contado da sanção desta lei, a qual dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Na sessão anterior, o ministro Cezar Peluso argumentou: "Esse dispositivo, a meu ver, em princípio, deve ser aplicado subsidiariamente aos membros do Estado, por força do artigo 80, da lei 8.625/93, que reza: aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. De modo que a opção foi realizada intempestivamente [fora do prazo], e não se aplica o caso do precedente (RO) 999, porque lá o candidato já detinha mandato eletivo".
"Mas uma subsidiariedade para restringir direitos de participar da vida política do país?", questionou o ministro Ayres Britto.
O ministro Carlos Ayres Brito destacou, ainda, a diferença entre as legislações que regem a magistratura e o Ministério Público. Explicou que o Ministério Público possui leis determinadas para cada órgão da instituição, como o MP estadual e MP federal. E destacou que, nenhuma dessas legislações especifica um prazo para que o membro da instituição se afaste da carreira.
"Até de modo meio curioso, a Constituição Federal exige, para toda a magistratura nacional, uma única lei complementar. Um estatuto, uma Lei Orgânica da Magistratura Nacional para dispor sobre o Estatuto dos Magistrados, claro que respeitadas as vedações e as garantias já lançadas pela própria Constituição", observou o ministro Carlos Ayres Britto.
E continuou: "Entretanto, quando versou o tema da organização do MP e do regime jurídico dos respectivos membros, a Constituição diz, no parágrafo 5º do artigo 129: leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Essa determinação emprestaria "ao Ministério Público um prestígio federativo maior".
Logo após o voto do ministro Carlos Ayres Britto, pediu vista o ministro Cesar Asfor Rocha. Aguardam os ministros José Delgado, Gerardo Grossi, Arnaldo Versiani e o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio.
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