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Conselho profissional

Farmácia de unidade hospitalar de pequeno porte não exige farmacêutico

Segundo TRF-3, regra vale para dispensários de medicamentos em locais com menos de 50 leitos.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Atualizado às 10:25

Não há obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos de estabelecimentos de pequeno porte, em que haja menos de 50 leitos. Assim definiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

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O colegiado analisou demanda acerca de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de SP contra um médico. O conselho entendeu que é obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas farmácias privativas de hospitais, clínicas médicas e similares. Como o médico tem uma clínica médica e medicamentos em seu interior, o Conselho entendeu pela necessidade da presença de farmacêutico no local.

A sentença julgou procedente a ação do médico para determinar ao Conselho que se abstenha de lavrar novos autos de infração em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos, bem como para declarar a nulidade dos já lavrados pelo mesmo motivo.

No recurso, o Conselho sustentou que, com a publicação da lei 13.021/14, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas farmácias privativas hospitalares ou similares, bem como nos demais setores de dispensação de medicamentos.

Mas, ao analisar a demanda, o colegiado desproveu a apelação. Os desembargadores consideraram que a lei 13.021/14, denominada de nova lei de farmácia, e que exige a presença do profissional, não revogou, total ou parcialmente, a lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Isto porque, conforme o art. 2º, § 1º, da lei de introdução as normas do Direito brasileiro (LINDB) "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", o que não é o caso. "Desta forma, não compete nem ao Conselho Profissional exigir o que a lei não exige, nem ao Poder Judiciário realizar interpretação sistemática em caso no qual ela não é cabível."

O colegiado ainda citou jurisprudência da própria turma no sentido da desobrigatoriedade da presença do profissional. Assim, negou provimento à apelação do Conselho.

O advogado Alex Korosue (Korosue, Rangel & Antunes Sociedades de advogados) atuou na causa.

  • Processo: 0024686-45.2015.4.03.6100

Leia a decisão.