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Transação

Para conselheiro da AASP, introdução da transação na legislação Federal deve ser saudada

Em parecer, Antonio Carlos de Almeida Amendola aborda transação como novo instrumento para regularização de tributos Federais.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Atualizado às 10:54

O conselheiro da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, Antonio Carlos de Almeida Amendola, apresentou parecer na reunião do Conselho Diretor da entidade sobre a transação como novo instrumento para regularização de tributos Federais.

Conforme explica o conselheiro, a transação é uma modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional desde 1966. Ela envolve concessões mútuas e recíprocas de fisco e devedor, com vistas a solucionar a dívida tributária.  Em outras palavras, é uma forma de quitação de tributo que pode ser utilizada por todas as unidades federadas mediante regulamentação em lei específica.

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 Apenas recentemente foi editada a medida provisória 899/19, já convertida em lei 13.988/20, introduzindo a transação como forma de quitação de tributos Federais.

No parecer, Amendola explica que até hoje, a dívida tributária de empresas em recuperação judicial não tinha sido objeto de regulamentação realista, permitindo um adequado equilíbrio. Muitas vezes, segundo o conselheiro, as execuções fiscais em curso não são bem sucedidas, com decisões judiciais que impedem leilão de bens penhorados, considerados indispensáveis para a preservação do devedor em recuperação judicial, ficando a dívida tributária sem solução.

Para o conselheiro, é positiva a iniciativa de possibilitar a transação tributária para os casos de controvérsias relevantes e disseminadas que, claramente, visa solucionar disputas importantes e que se multiplicam, o que pode desafogar o Poder Judiciário.

"A introdução da transação na legislação federal é uma boa novidade, que deve ser saudada. Espera-se que ela, com suas diversas modalidades, proporcione condições para equalização de dívidas tributárias e não tributárias, de modo a permitir a preservação e continuidade das atividades do devedor, bem como a arrecadação, com menor litigiosidade."

Clique aqui e para ler a íntegra do parecer.

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