MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Operadora deve indenizar consumidor por dívida inexistente que gerou negativação
Negativação indevida

Operadora deve indenizar consumidor por dívida inexistente que gerou negativação

Magistrada considerou que houve defeito na prestação de serviços, uma vez que a empresa solicitou a inclusão em cadastro de proteção ao crédito por dívida que o autor não contraiu.

Da Redação

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Atualizado às 14:32

Uma empresa de telefonia indenizará consumidor que teve nome inserido em cadastro de proteção ao crédito por dívida que não contraiu. Decisão é da juíza de Direito substituta Carolina Fontes Vieira, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR. Para ela, houve defeito na prestação dos serviços.

t

De acordo com os autos, o consumidor foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro mantido por órgãos de proteção ao crédito. Ele alegou não reconhecer as dívidas, já que não possuía vínculo com a empresa.

Por outro lado, a operadora aduziu que o consumidor firmou contrato de telefonia, que foi cancelado por inadimplência. Sustentou, ainda, que o cancelamento dos serviços e o posterior envio de correspondências confirma exercício legítimo.

Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao consumidor. Para ela, a situação se reveste de "imensa incongruência e inconsistência", pois as cópias de telas do sistema computacional da empresa conformam documento unilateral e, portanto, de fácil alteração ou produção.

A julgadora ainda destacou que houve defeito na prestação dos serviços, uma vez que a empresa solicitou a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito quando de dívida inexistente.

"Para além disso, a referida conduta acabou por causar danos ao autor, pois há evidente abalo ao crédito, uma vez que bem se sabe os efeitos daninhos que protestos e anotações do gênero causam aos cidadãos, havendo, portanto, evidente relação de causalidade entre a referida conduta e o seu resultado danoso."

Diante disso, julgou a demanda procedente para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência da dívida e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Os advogados Andrielli de Paula Cordeiro e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuam pelo consumidor.

  • Processo: 0021536-82.2019.8.16.0001

Veja a decisão.

________________

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas