Passageira não será indenizada por transporte de cão de suporte emocional no porão do avião
Magistrado considerou que não há lei que trate especificamente do tema.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2020
Atualizado às 15:45
A companhia aérea TAP não terá de indenizar uma passageira dona de cão de suporte emocional que teve de ser transportado no porão do avião devido ao tamanho. Decisão é do juiz de Direito Roberto Chiminazzo Júnior, da 2ª vara do JEC de Campinas/SP, ao considerar que não há lei que trata especificamente do tema.
A passageira ingressou com ação contra a TAP alegando que faz tratamento psiquiátrico e que sua médica prescreveu a companhia, em tempo integral, de seu cachorro, especialmente nas viagens de avião, por se tratar de um dos maiores desencadeadores de transtorno de ansiedade para ela.
Mas, tendo adquirido passagem aérea para viajar de Lisboa para o Rio de Janeiro, foi informada de que a lei europeia não prevê procedimento ou exigências a adotar no transporte destes animais. Sem regulamentação específica sobre o transporte do cão de assistência emocional, a companhia seguiu as condições habituais segundo as quais o peso limite do cão para transporte dentro da cabine é de 8 quilos. Como o cão da autora era de porte maior, teve de ser alocado no porão do avião.
Ante os fatos, a mulher argumenta, na ação que, ao tratar de forma diversa cães-guia, cães-ouvintes, cães de serviço e cães de assistência emocional, a companhia pratica ilegal discriminação. Diz ainda que, durante a viagem, de aproximadamente nove horas, sofreu calafrios, palpitações e sintomas típicos de ansiedade, por estar sem o animal de companhia adequado ao seu tratamento, somado à preocupação quanto às condições do cão no transporte.
A empresa, por sua vez, argumentou que não há legislação específica para transportes de assistência emocional, "de modo que devem respeitar as limitações de peso e medidas impostas pela companhia, que estão dispostos no site da ré, de acesso a toda e qualquer pessoa".
Ao analisar a demanda, o magistrado deu razão à companhia. Ele destacou o que disposto na CF, art. 5º, inciso II: "ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Para o juiz, enquanto não houver lei que disponha sobre tal obrigação por parte da companhia aérea, especificamente quanto ao cão de assistência emocional, não pode haver repercussão nas relações jurídicas pelo fato.
Ele também observou ser impossível fazer analogia, por exemplo, à lei do cão guia, visto que a mesma trata especificamente do direito do deficiente visual. "A autora pode entender, que o mesmo tratamento deveria ser dado a outras enfermidades ou limitações. No entanto, o legislador nesta norma não o fez. A norma é clara ao limitar sua aplicação a pessoas com deficiência visual."
"O que eu penso que deve ser obrigatório só se torna obrigatório (...) se a maioria da população, pelos seus representantes e respeitado o processo legislativo próprio tornar obrigatório. (...) Não cabe ao Judiciário legislar e ampliar a norma incluindo outras enfermidades ou limitações que o legislador, consciente do que fazia, não inseriu."
Sem reconhecer falha no serviço por parte da companhia, e não tendo a empresa violado nenhuma norma, não há motivo para indenizar, entendeu o juiz.
A TAP foi defendida pela banca Albuquerque Melo Advogados, sob liderança da advogada Renata Belmonte, com o apoio de Cristina Santana.
- Processo: 1012127-04.2020.8.26.0114
Leia a decisão.
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