É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade
Magistrado constatou que os fundamentos que embasaram decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto.
Da Redação
segunda-feira, 27 de julho de 2020
Atualizado em 28 de julho de 2020 08:24
O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 2ª vara de José Bonifácio/SP, considerou ilegal e inconstitucional decreto municipal que dispõe sobre o fechamento de supermercados e proibição de comércio de bebidas alcoólicas. O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto, não podendo servir de sustentação.
Supermercados de José Bonifácio/SP ajuizaram ação contra decreto municipal 3.170/20 que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos sábados e domingos, proibição de comércio de bebidas alcoólicas e restrição de funcionamento do comércio local.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional, pois a competência para a regulamentação é da União.
"Ora, se valer de decreto, que pode ser facilmente modificado a qualquer tempo para impor restrições a comerciantes fere de morte o que dispõe o art. 5º da Carta Magna, que assim dispõe em seu inciso II: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto. Para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha aos argumentos apresentados pelo município vizinho.
"Os fundamentos que embasaram o decreto de outro município não podem servir de sustentação para manter-se a validade do decreto ora impugnado."
Assim, considerando ilegalidades e inconstitucionalidades, concedeu a liminar.
O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros atua pelos supermercados.
- Processo: 1001715-20.2020.8.26.0306
Veja a decisão.