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Flexibilização

Churrascaria em rodovia de SP pode funcionar sem restrição de horários

Para desembargador do Órgão Especial do TJ/SP, estabelecimento desempenha atividade acessórias aos serviços essenciais.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Atualizado em 28 de julho de 2022 12:49

O desembargador Francisco Casconi, do Órgão Especial do TJ/SP, deferiu liminar para autorizar uma churrascaria localizada na rodovia a funcionar de forma regular, devendo respeitar as diretrizes de segurança sanitárias para conter a disseminação do coronavírus. Ao decidir, o magistrado pontuou que o estabelecimento desempenha atividade acessórias aos serviços essenciais.

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A churrascaria ajuizou ação contra ato do governador de São Paulo que impôs restrição parcial ao exercício da atividade empresarial de restaurantes, especialmente no que toca ao horário de atendimento de seus clientes, limitando-o às 17h.

Conforme inicial, o estabelecimento está localizado em uma rodovia, local considerado estratégico para caminhoneiros, viajantes e demais usuários. No entanto, devido à pandemia, ficou sujeita às regras de quarentena impostas pelo decreto estadual 64.881/20, além de submetida ao "Plano São Paulo", no que vislumbra excesso e ofensa a direito líquido e certo.

O estabelecimento explicou, ainda, que quando o isolamento social se encontrava mais restritivo, se manteve apenas com o delivery. Mas com a flexibilização do isolamento social, permitindo o funcionamento de algumas atividades com observância ao plano estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, não vê fundamento para a manutenção do horário de funcionamento restritivo do estabelecimento.

Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para permitir o regular funcionamento no horário diurno e noturno, sem restrição de horário.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que as atividades desempenhadas pela impetrante podem ser caracterizadas como acessórias a serviços considerados essenciais - como transporte intermunicipal, atendimento a policiais rodoviários e demais viajantes.

O desembargador explicou que está previsto, no caso, o periculum in mora, este consubstanciado tanto nos riscos financeiros e administrativos inerentes ao fechamento compulsório como também pela exposição e falta de assistência àqueles que desempenham serviços essenciais e necessitam da estrutura do estabelecimento posteriormente às 17h. Assim, o magistrado deferiu a liminar postulada.

O mandado de segurança foi interposto pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves, sócios do escritório Terras Gonçalves Advogados.

  • Processo: 2174032-52.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

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