Site de hospedagem de animais não tem obrigação de manter cadastro de anfitrião
O magistrado considerou que a obrigação de manter o anfitrião seria o mesmo que impor a um estabelecimento comercial a contratação de um empregado.
Da Redação
segunda-feira, 27 de julho de 2020
Atualizado às 14:08
O juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, negou pedido para que site de hospedagem para animais promovesse a reinclusão de um anfitrião descadastrado. Para o magistrado, a obrigação de manter o anfitrião seria o mesmo que impor a um estabelecimento comercial a contratação de um empregado.
O autor alegou que há quatro anos mantém cadastro na empresa para receber em sua casa animais de estimação e que, nesse período, hospedou mais de dez cachorros, recebendo nota máxima em todos os serviços. Em fevereiro deste ano, no entanto, aduziu que teve seu perfil desativado sob a justificativa de que a taxa de reserva estava abaixo de 20%.
Em sua defesa, a empresa afirmou que questões subjetivas motivaram o descadastramento unilateral do autor como anfitrião.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre o autor e a empresa é de natureza cível e que a habilitação do anfitrião na plataforma do sistema é feita com base em critérios discricionários de política interna da ré.
Para o julgador, impor à plataforma a obrigação de manter o autor como anfitrião seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o princípio da autonomia privada.
"A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do anfitrião de hospedagem dos pets, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter anfitriões que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes possam causar a terceiros."
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido para que o autor fosse reincluído nos cadastros da empresa como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos.
- Processo: 0707598-46.2020.8.07.0016
Veja a decisão.
Informações: TJ/DF.