Seguradora de saúde pagará multa por descumprir prazo para fornecer home care
TJ/SP considerou que ficou comprovado o descumprimento da decisão no prazo estabelecido, e manteve o valor da multa
Da Redação
sexta-feira, 24 de julho de 2020
Atualizado às 15:28
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu manter multa aplicada a seguradora de saúde por descumprimento de prazo de decisão que determinou o fornecimento de home care a segurado que necessitava de tratamento. Colegiado considerou que ficou comprovado o descumprimento da decisão no prazo máximo determinado na liminar, e manteve o valor da multa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. A seguradora de saúde teria sido condenada a fornecer o tratamento home care ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, decisão que não foi cumprida.
A seguradora alegou, entre outros pontos, a impossibilidade de implantar o home care em 24 horas, e que um dos motivos da demora sobre o cumprimento da decisão se deu diante da dificuldade de encontrar o médico responsável pelo caso para fornecer solicitação médica atualizada com os procedimentos necessários. Alegou, por fim, que o valor da multa aplicada foi exagerado.
Mas o colegiado negou provimento ao agravo por entender que a decisão não merece reforma. Os desembargadores observaram que a decisão só foi cumprida dias após a ciência da ré; que sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional se iniciaram com semanas de atraso, e que durante alguns dias entre dezembro e janeiro, não foram realizadas sessões diárias de tratamento.
"Todos os fatos alegados pelo agravado restaram confirmados pela própria agravante, que se limitou a alegar falhas de atendimento ou impossibilidade de cumprimento, o que não impede a cobrança da multa imposta por descumprimento. (...) Por esse motivo, cabível a aplicação da multa diária fixada, no período de descumprimento informado pelo exequente."
Entendeu, ainda, que não foi excessivo o valor da multa aplicado.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, de Lopes & Giorno Advogados, atuaram pelo segurado.
- Processo: 2045239-95.2020.8.26.0000
Veja o acórdão.
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