Advogada considerada inapta em exame médico após ter câncer poderá tomar posse
O manual de perícia oficial em saúde do servidor público estabelece que portadores de neoplasia são considerados incapacitados pelos cinco primeiros anos para a prática de qualquer ofício.
Da Redação
sexta-feira, 24 de julho de 2020
Atualizado às 15:18
A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao agravo de uma advogada que foi considerada inapta em exame médico após ter câncer de mama. Com a decisão, a servidora poderá tomar posse do cargo.
Advogada impetrou ação contra o Estado de SP alegando que foi considerada inapta em exame médico para posse no cargo de Oficial de Promotoria I para o qual foi aprovada. A autora contou que foi diagnosticada com câncer de mama há três anos e que o DPME seguiu o manual de perícia oficial em saúde do servidor público, o qual estabelece que portadores de neoplasia são considerados incapacitados pelos cinco primeiros anos para a prática de qualquer ofício, sem considerar suas condições específicas de saúde.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, observou atestado da advogada no qual a médica que faz seu acompanhamento atesta que atualmente não há evidência de persistência da doença e, portanto, ela está apta, do ponto de vista oncológico, para o trabalho.
"Cumpre ressaltar que apenas quatro meses após a cirurgia para tratamento da neoplasia de mama, a agravante foi considerada apta em exame admissional para exercício do cargo de assessora jurídica, por mais de um ano, sem nunca ter se ausentado por licença médica."
Para a magistrada, não parece razoável a exclusão do concurso por presunção de incapacidade. A desembargadora ainda destacou que não se vislumbra prejuízo ao erário pois a advogada prestará seus serviços ao invés da vaga permanecer durante todo o período sub judice em aberto.
Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para que a advogada tome posse do cargo.
A advogada Marília Masiero Buccini Biscuola atua na causa.
- Processo: 2138299-25.2020.8.26.0000
Veja o acórdão.