Revisão de reajuste de plano de saúde deve se basear em estudo atuariais, entende TJ/DF ao anular sentença
Colegiado determinou que os autos retornem à origem para produção de prova pericial.
Da Redação
quarta-feira, 22 de julho de 2020
Atualizado às 16:09
Definição de valores e reajustes de plano de saúde deve se basear em estudos atuariais. Assim entendeu a 3ª turma Cível do TJ/DF ao declarar nula por cerceamento de defesa sentença que considerou abusivos percentuais de reajustes. Com a decisão, os autos devem retornar à origem para produção de prova pericial.
O consumidor ingressou com ação contra o plano de saúde e sua operadora requerendo que o reajuste em seus pagamentos seja feito de acordo com os índices autorizados pela ANS.
Em 1º grau, o pedido do cliente foi julgado procedente, tendo sido determinada a revisão da mensalidade do autor para aplicação do percentual de 16,39%, previsto em resolução da ANS, em razão do enquadramento na sétima faixa etária prevista na resolução, devendo os valores pagos a mais serem compensados em prestações futuras.
No recurso, a empresa arguiu, entre outros pontos, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial, e que não houve fundamentação técnica necessária para declarar abusivos os reajustes, já que, conforme jurisprudência do STJ, apuração do índice correto demandaria perícia.
A desembargadora Fátima Rafael deu razão à empresa. Em seu voto, destacou que a definição de preços e reajustes de planos de saúde deve se basear em estudos atuariais, razão pela qual a produção de perícia é essencial para que se possa averiguar tanto os limites fixados na referida resolução, quanto para que o magistrado possa empreender juízo de razoabilidade no caso concreto.
Assim, reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, devendo ser deferido o pedido de produção de prova pericial.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representa a empresa.
- Processo: 0007970-62.2017.8.07.0009
Veja a decisão.
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