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Sistema S

Bolsonaro veta artigo que permitia redução de 50% das alíquotas do Sistema S por apenas dois meses

Com isso, o corte nas contribuições nos meses de abril, maio e junho foram mantidos.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Atualizado às 13:51

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.025/20, fruto da MP 932/20, que altera as alíquotas das contribuições ao Sistema S durante a pandemia. O presidente vetou artigo que permitia ao governo reduzir em 50%, por dois meses, as contribuições obrigatórias de empresas para financiamento de serviços sociais autônomos. A lei foi publicada no DOU desta quarta-feira, 15.

A MP cortou pela metade, durante os meses de abril, maio e junho deste ano, as contribuições às instituições. O Congresso, porém, restringiu a redução apenas aos meses de abril e maio, previsão que agora foi vetada por Bolsonaro. Com isso, o corte nas contribuições nos meses de abril, maio e junho foram mantidos.

Do texto do Congresso foi mantido trecho que prevê obrigação de o Sebrae destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição dos meses de abril, maio e junho. A MP não mudou a alíquota de contribuição dos empregadores ao Sebrae.

Na mensagem de veto, o governo alegou que "a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária".

Veja a íntegra da lei 14.025/20:

____

LEI Nº 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º(VETADO).

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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