Grupo sucroalcooleiro consegue reduzir multa de R$ 4 mi para R$ 500 mil após rescisão de contrato empresarial
A decisão de dar parcial provimento ao recurso é do TJ/SP.
Da Redação
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado em 17 de julho de 2020 16:14
O colegiado da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de um grupo sucroalcooleiro e reduziu a multa por rescisão contratual com uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar de R$ 4.388.332,20 para R$ 500 mil.
Caso
Trata-se de ação que diz respeito ao pedido de declaração de rescisão do contrato de prestação de serviço entre um grupo sucroalcooleiro e uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar.
De um lado, as autoras afirmam que a ré não teria cumprido os termos da avença por não ter atingido a meta diária de 1.200 toneladas de colheita e transbordo de cana-de-açúcar. As demandantes acrescentam, ainda, que a mora da requerida decorreria de problemas em seu maquinário, uma vez que se encontravam em condições precárias e com quebras recorrentes, fato que teria inviabilizado o cumprimento, pela ré, da meta de trabalho estabelecida no negócio jurídico.
Por outro lado, a ré, em reconvenção, alega que a culpa pela rescisão seria das autoras, que não teriam disponibilizado caminhões em quantidade suficiente para carregarem a cana-de-açúcar que lotava os seus transbordos. Assevera, também, que sua baixa produtividade decorreria da impossibilidade de utilização de seu próprio maquinário em razão de estarem ocupados com a cana-de-açúcar não retirada da frente de trabalho da demandada, pelas autoras.
Em 1º grau, o grupo foi condenado a pagar, a título de cláusula penal, a soma de R$ 4.388.332,20. A decisão foi recorrida, sob o argumento de crise financeira e recuperação judicial.
Recurso
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator, reconheceu culpa concorrente, em maior grau, inafastavelmente, das autoras e em menor grau da ré-reconvinte.
"É inequívoco que a requerida não tinha equipamentos e mão-de-obra suficientes para atingimento da meta de colheita, 1.200 toneladas/dia, mas, por outro ângulo, as autoras não cooperaram com o transporte, ainda que mantivesse serviço online para chamamento dos seus funcionários, o que levou a requerida a notificar visando desfazimento do contrato para evitar consequências desastrosas, possível insolvência."
O magistrado afirmou ainda que não há dúvida de que, embora o contrato contivesse previsões específicas, nenhuma das partes cooperou para deflagrar o atingimento da meta.
"Refletindo a posição adotada, a culpa concorrente é reconhecida, em maior parte das autoras e em menor parte da ré, ficando a retenção em prol das requerentes, fazendo jus a reconvinte ao recebimento de R$ 500.000,00 ao qual bem sinaliza, de forma emblemática, o prazo remanescente contratual e os prejuízos incorridos."
Por esses motivos, votou por dar parcial provimento ao recurso.
O advogado João Bosco Cunha representa a empresa recorrente e o advogado Alison Gonçalves da Silva a empresa recorrida.
- Processo: 1001981-17.2017.8.26.0369
Veja o acórdão.