Processo administrativo que penalizou empresa por defeito em coletes balísticos é anulado
TJ/PR concluiu que todas as exigências contratuais foram cumpridas de acordo com as especificações técnicas.
Da Redação
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado às 12:34
A 5ª câmara Cível do TJ/PR anulou pena aplicada a uma empresa fornecedora de coletes balísticos que havia sido punida sob o argumento de descumprimento de contrato, já que o Estado precisou acionar a garantia do produto. Contudo, o Tribunal concluiu que todas as exigências contratuais foram cumpridas de acordo com as especificações técnicas.
A Polícia Militar do PR aprovou colete confeccionado por empresa vencedora de certame após realizar testes balísticos. Entretanto, após os meios de comunicação noticiarem que coletes teriam apresentado desconformidades, foi determinado novos testes e constatado defeitos nos produtos.
A empresa teria se disposto a revisar os coletes balísticos e entregá-los sem ônus ao Estado do Paraná. Apesar de considerar que todo o processo licitatório foi realizado dentro das normas previstas, e que todas as partes cumpriram com o disposto na licitação, o diretor de apoio logístico entendeu que "o Estado poderia ainda assim iniciar o processo punitivo".
Em processo administrativo, a empresa foi penalizada com a suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por 2 anos.
O juízo de 1º grau, extinguiu o feito com resolução de mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer que a penalidade imposta às autoras se restringe ao âmbito do Estado do Paraná.
Irresignado com a sentença, o Estado interpôs recurso alegando que a restrição da penalidade apenas ao âmbito do Estado não deve prosperar, posto que viola o princípio republicano inerente ao processo licitatório.
Garantia
Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram que não se vislumbra, no presente caso, hipótese de inexecução contratual, uma vez que os coletes balísticos foram devidamente entregues, estavam em uso, não apresentaram ineficiência balística durante o período anterior à descoberta de possíveis falhas e foram devidamente revisados às expensas da empresa.
"Embora os produtos tenham apresentado defeitos dentro do prazo de validade, o mau uso e/ou a má conservação podem ter afetado a eficiência dos coletes, sendo excessivamente rigorosa a aplicação de penalidade de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 anos por uma inexecução contratual que não ocorreu."
Para os magistrados, a simples invocação da garantia contratual bastaria no presente caso, visto que os produtos apresentaram defeitos dentro do prazo com cobertura, não estando caracterizada a alegada inexecução contratual, total ou parcialmente.
Assim, declararam a nulidade do processo administrativo e por consequência, consideraram prejudicado o apelo do Estado do Paraná que pleiteava a extensão da penalidade a todo o território nacional.
Os advogados Ricardo Barretto, Maria Augusta Rost e Mariana Lombardi, do escritório Barretto & Rost Advogados, atuam pela empresa.
- Processo: 0002693-88.2017.8.16.0179
Veja a decisão.
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