Mera alegação de extravio e avaria no voo de retorno não enseja danos morais
O magistrado ressaltou que o autor estava em sua residência, possuindo todos seus demais pertences.
Da Redação
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Atualizado às 09:57
Viajante que teve sua mala extraviada em voo de retorno não será indenizado. O juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara Cível do Foro Central de SP, considerou que a companhia prestou todas as informações necessárias e que o autor estava em sua residência, possuindo todos seus demais pertences.
O autor alegou que em voo de retorno pela companhia aérea ré teria ocorrido falha na prestação dos serviços ao ter sua bagagem extraviada e possíveis avarias. A companhia aérea, por sua vez, aduziu que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o mero atraso na entrega da bagagem não é suficiente para a procedência do pedido, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, não se depreende que o autor foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário.
"Cabia ao requerente comprovar elementos aptos a tanto, como, por exemplo, a perda de objeto essencial, a dificuldade de obtenção ou falta de informações e a negligência da empresa na tentativa de localização dos pertences. Pelo contrário, aludiu o autor ter entrado em contato com a demandada, tendo esta lhe informado sobre a bagagem e sua provável chegada."
O magistrado lembrou, ainda, que o autor estava em sua residência, possuindo todos seus demais pertences.
Ao que tange às avarias na mala, o juiz constatou mediante registros fotográficos que não houve comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. "Os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte", concluiu.
Assim, julgou improcedente o pedido e extinto o processo.
A advogada Amanda Zanoni, do escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.
- Processo: 1130687-78.2019.8.26.0100
Confira a sentença.
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