MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz
Penal

STF: Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz

Decisão do STF foi por maioria, em caso relatado pela ministra Cármen Lúcia.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Atualizado em 10 de julho de 2020 08:56

O plenário do STF decidiu que a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial.

Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra dispositivos da lei de drogas (11.343/06).

A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48 da lei de drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei "se ausente a autoridade judicial".

t

Segundo a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas.

De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve, de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial: "As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial".

A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional.

Ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela inconstitucionalidade da norma. Para S. Exa., a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na CF.

Informações: STF

Patrocínio

Patrocínio Migalhas