Plano de saúde é condenado a indenizar e fornecer remédio para tratamento de leucemia
Conforme decisão, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável o CDC, a responsabilidade de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e na dignidade da pessoa humana.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2020
Atualizado às 16:01
A Justiça do RJ condenou plano de saúde a pagar danos morais e fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de leucemia.
O fornecimento foi negado pela requerida, alegando que não há previsão contratual para o medicamento (Venclexta).
No projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Mamede Wiering de Barros anotou que o medicamento é registrado na Anvisa, bem como permitido para o tratamento da doença da autora.
"Ainda que o contrato com a ré não preveja a cobertura deste medicamento, restou demonstrado nos autos que ele é indispensável para o tratamento da autora, que criou resistência ao remédio originalmente prescrito. Cabe ao médico da autora, diante do caso clínico, determinar qual procedimento é mais adequado ao caso, não podendo a seguradora interferir nesta análise."
Conforme consta na decisão homologada, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da seguradora de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
"Cabia à ré demonstrar que o tratamento escolhido pelo médico da autora era dispensável, existindo outro medicamento substitutivo presente no rol obrigatório da ANS."
Além de ter que fornecer o medicamento, a requerida deverá pagar R$ 5 mil de danos morais. A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota homologou o projeto de sentença.
O advogado Bruno Olegário Fonseca Lima representou a autora.
- Processo: 0001189-65.2020.8.19.0209
Veja a decisão.