Migalhas noticia sentença publicada por equívoco e juiz decreta sigilo, comunicando-nos da decisão
Cabeçalho da sentença vinha com recado de servidor para o juiz verificar fundamentos e dispositivos.
Da Redação
domingo, 5 de julho de 2020
Atualizado em 6 de julho de 2020 09:18
Na última sexta-feira, 3, matéria publicada neste portal jurídico informou curioso acontecimento em processo em trâmite na 3ª vara Cível de Araras, interior de SP, em que uma sentença foi publicada com recado para o juiz verificar fundamentos e dispositivos.
A notícia também narrava que, tendo o juízo notado o equívoco, despacho seguinte tornou nula a sentença.
Seria mais um dos tantos casos de equívoco, não fosse uma atitude inesperada do juiz.
De fato, na mesma sexta-feira, 3, o douto magistrado da causa, tendo tido conhecimento da referida publicação em Migalhas, utilizou-a como fundamento para decretar o segredo de justiça no processo em questão - que, aliás, trata de uma mera ação de manutenção de posse c/c indenizatória.
A decisão determina, ainda, a comunicação do portal Migalhas quanto à decretação do segredo de justiça. Veja:
"Vistos.
1) Tendo chegado ao meu conhecimento a divulgação do equívoco sanado no referido feito, através do link - https://m.migalhas.com.br/quentes/330231/sentenca-e-publicada-com-recado-para-juiz-verificar-fundamentos-e-dispositivos, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 189, I do Código de Processo Civil.
2) Comunique-se ao órgão responsável pela publicação [email protected]r;
Intime-se.
Araras, 03 de julho de 2020."
- Nota da Redação
1 - Estes equívocos em publicações de sentenças e despachos são comuns, e não afastam a honorabilidade de quem quer que seja. Até nos Tribunais Superiores isso já se viu. São, pois, coisas folclóricas que não deslustram os julgadores. Aliás, note-se que nem havia o nome completo do magistrado na notícia, Antonio Cesar Hildebrand e Silva, pois adredemente o preservamos.
2 - Os leitores de Migalhas sabem muito bem avaliar e aquilatar esses mencionados equívocos, e a citada matéria era bem ponderada, trazendo a informação de que o erro do juiz havia sido corrigido, ainda que de modo estranho, pois uma sentença procedente foi trocada por um mero despacho interlocutório. Mas essa reflexão feita agora nem consta na reportagem, que era meramente descritiva.
3 - Conviver com uma imprensa livre não deve ser fácil para quem não quer ser escrutinado pela população. Mas os servidores públicos, como o próprio nome diz, não deveriam se incomodar com isso. Aliás, precisam entender a importância de tudo ser público e publicado.
4 - A decisão de decretar sigilo de justiça por conta da matéria, convenhamos, está longe de atender os requisitos da lei. E seria de bom alvitre revê-la sponte propria.
5 - Não somos parte no processo, e não entendemos o porquê da comunicação que nos foi gentilmente enviada.
5.1 - Queremos crer que ela nos foi dirigida para que providenciássemos ampla publicidade, tanto ao equívoco sanado, como para a decisão que decretou o sigilo. Se foi esse o objetivo, ei-lo alcançado com esta nova reportagem.
5.2 - Se não foi isso, acabamos sendo inseridos em feito alheio e iremos estudar se apresentamos embargos para entender a que título vamos compor a lide e se nos sobrará alguma sucumbência.
5.3 - A única coisa que rogamos ao juiz é que tudo se dê on-line, porque somos migalhas e, como tal, tememos virar jantar de araras.
5.4 - Mas se tivermos que ir à bela Araras, daremos um jeito, sobretudo para matarmos a saudade do saboroso filet do Rancho Empyreo.
- Confira a decisão gentilmente enviada para a redação migalheira.
_____________