"Contrato verbal quem faz é leigo", diz juiz em disputa de advogado com cliente por honorários
Quanto ao argumento do demandado, o juiz afirmou que cogitar que a remuneração de qualquer profissional com curso superior está vinculado apenas ao tempo de serviço é "aviltante".
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2020
Atualizado em 6 de julho de 2020 08:07
O juiz de Direito Silvio Viezzer, da 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, condenou um homem a pagar 20% de anuidade, da concessão de benefícios previdenciários tabelados pela OAB, referente aos honorários advocatícios devidos para seu ex-patrono. O magistrado optou pelo cálculo mais benéfico ao cliente em razão de o contrato firmado entre as partes ter sido verbal.
"Neste contexto, tendo em conta que era o dever do autor estabelecer contrato por escrito, já que é operador de direito - contrato verbal quem faz é leigo -, decido aplicar a tabela da OAB, mas optando pelo cálculo mais benéfico ao cliente - que é leigo!"
O autor, um advogado, foi procurado pelo demandado na ação para realizar diversos serviços, com um contrato verbal. Os serviços foram consultas em escritório, orientações, levantamentos do tempo de contribuição, agendamento e encaminhamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS.
O advogado afirmou que o benefício de seu ex-cliente foi concedido e que a dívida gerada pelos serviços executados pelo autor era condicionada ao alcance do objetivo. Entretanto, passados quatro meses, diz o autor que não recebeu nenhum valor. Em cobranças via mensagens e ligações, o homem sempre informava que passaria no escritório, segundo o advogado.
O demandado, por sua vez, não negou que houve a efetiva prestação do serviço, porém argumentou que o tempo/serviço despendido foi menor do que o alegado e que o valor ajustado foi correspondente a um benefício mensal (previdenciário).
Broncas
Ao apreciar a matéria, o juiz afirmou que a solução da lide necessária é a utilização da tabela de honorários advocatícios da OAB, da data da prestação do serviço, sendo os valores atualizados pelo IGPM/FGV a partir daí até a data do efetivo pagamento.
O magistrado observou que, para o caso dos litigantes, o valor dos honorários, tabelado, correspondia a quatro salários de benefícios, ou a 20% de uma anuidade. O juiz, então, optou por definir o valor como de 20% de uma anuidade por ser mais benéfico ao cliente, dando uma bronca no advogado.
"Note-se que não há prova mínima dos valores ajustados pelo serviço prestado! E, é certo que a responsabilidade de formalizar contrato de honorários é do procurador! (... ) Neste contexto, tendo em conta que era dever do autor estabelecer contrato por escrito, já que é operador de direito - contrato verbal quem faz é leigo -, decido aplicar a tabela da OAB, mas optando pelo cálculo mais benéfico ao cliente - que é leigo!"
O demandado também levou bronca do juiz.
"Ademais, para rebater o esdrúxulo argumento sobre o tempo de trabalho despendido, destaco que a cobrança de honorários advocatícios, médicos, etc., não pode ter em conta unicamente o tempo despendido pelo profissional, mas, sim, considerar sua formação, seus conhecimentos, a técnica adotada, enfim, ter em conta que o assistido dependia do profissional para o êxito de sua pretensão! Cogitar que a remuneração de qualquer profissional com curso superior está vinculado apenas ao tempo de serviço é aviltante."
Assim, julgou parcialmente procedente a demanda.
- Processo: 0015969-73.2017.8.21.0010
Veja a íntegra da decisão.