"Dívida eterna", diz juíza ao condenar banco por debitar valores de cartão não solicitado
Para a juíza, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, o banco firmou com a autora contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão.
Da Redação
domingo, 5 de julho de 2020
Atualizado às 09:31
A juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a mulher que teve descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte valores referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A mulher ajuizou ação sustentando que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao banco. Mencionou que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC - Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, pois no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, a autora optou por receber o cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de RMC.
Ao apreciar o caso, a juíza explicou que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão. Para ela, a abusividade é clarividente, "porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo", disse.
"Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado."
Assim, a magistrada declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito e a indenização de R$ 10 mil por dano moral.
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.
- Processo: 0005969-11.2019.8.16.0001
Veja a íntegra da decisão.
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