TJ/SP: É inconstitucional lei paulista que autoriza cesáreas sem indicação médica
Para Órgão Especial, a norma usurpou competência da União.
Da Redação
quinta-feira, 2 de julho de 2020
Atualizado às 18:46
O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional a lei paulista 17.137/19, que garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, mesmo sem indicação médica. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 1º/7.
A lei pretendia garantir à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana a partir de 39 semanas de gestação. Na análise da ação ajuizada pelo diretório estadual do PTB, o colegiado acolheu a tese de inconstitucionalidade da norma.
O relator, desembargador Alex Zilenovski, concluiu que houve usurpação de competência legislativa da União.
"A lei questionada não traz em seu bojo qualquer elemento capaz de demonstrar a particularidade deste Estado a justificar a edição de legislação suplementar. De fato, tampouco traz essa distinção a justificativa para o projeto, trazida a estes autos a fls. 267/276, que expõe dados nacionais e conclusões acerca dos diferentes procedimentos."
Dessa forma, prosseguiu o relator, a lei contestada configura norma geral que apenas seria de competência do Estado na ausência de legislação Federal - o que não é o caso, pois há a lei 8.080/90, bem como também a lei 8.069/90 (ECA).
"Assegura-se à parturiente o parto natural cuidadoso, e estabelece-se a cesariana por motivos médicos. Há, assim, nítido confronto entre a legislação vergastada e o regramento federal, mais antigo a abrangente. Nesta, resta estabelecida a necessidade de critérios médicos para o parto cesariano. Já a lei estadual, mais recente, prevê a livre opção da parturiente, ainda que não haja recomendação médica para o procedimento almejado."
Segundo o desembargador, "a tutela da Saúde encontra-se no campo da ciência e não da mera volição emocional".
Em conclusão, julgou procedente a ação, para declarar inconstitucional a lei paulista 17.137/19. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 2188866-94.2019.8.26.0000
Veja a decisão.