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Justiça do Trabalho

STF: É constitucional exigência de mútuo acordo para instauração de dissídio coletivo

Julgamento no plenário virtual foi por maioria de votos.

Da Redação

sábado, 27 de junho de 2020

Atualizado em 29 de junho de 2020 07:49

Em julgamento no plenário virtual, a maioria do STF julgou improcedente ação questionando a exigência de mútuo acordo para a instauração de dissídio coletivo, bem como a legitimidade conferida ao MPT para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, previstas na EC 45.

O julgamento da ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino foi concluído nesta sexta-feira, 26.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Moraes, Cármen Lúcia, Barroso, Celso de Mello e Toffoli.

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Gilmar explicou que a exigência de "mútuo acordo" entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo é norma de procedimento, condição da ação, e não barreira a afastar a atuação da jurisdição.

"A OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. No contexto brasileiro (...) isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal."

Assim, para Gilmar, não há violação às cláusulas pétreas pela exigência do acordo.

"A nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades."

Quanto à legitimidade do MPT, o relator também entendeu que não há que se falar em supressão de competências de entidades sindicais: "Em verdade, a norma do §3º complementa o §2º, trazendo uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social."

Seguindo o sentido do voto do relator, ministro Dias Toffoli asseverou que a norma não configura óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, mas tão somente instrumento de fomento às negociações coletivas e a meios alternativos de solução de controvérsias. Assim, concluiu que EC enseja a composição na resolução de conflitos coletivos, priorizando a normatização autônoma face à imposição do poder estatal.

Exigência inadequada e desnecessária

Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do relator, para declarar inconstitucional a expressão "de comum acordo" constante do § 2º do artigo 114 da CF, pois "inadequada e desnecessária a exigência de comum acordo (...) para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica".

"Não merece sobrepujar-se o argumento de que é preciso estimular os meios alternativos de solução de conflitos, admitindo-se tal restrição como adequada e necessária, especialmente diante das recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT de privilegiar-se a normatização autônoma, pois que não se está a declarar a inconstitucionalidade da negociação coletiva, nem a desestimular a realização de atos negociais nessa seara, respeitando-se, pois, as disposições da Convenção n. 154 da OIT. (...)

A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva."

Veja o voto do ministro Fachin.

Na mesma linha foi o voto do ministro Marco Aurélio, ao concluir pela inobservância da CF ao condicionar-se o ajuizamento de dissídio coletivo a mútuo acordo, "no que inviabilizada, por uma das partes, a cláusula pétrea alusiva ao acesso ao Judiciário, previsto no rol das garantias constitucionais, objetivando afastar lesão ou ameaça de lesão a direito".

Ministros Lewandowski e Rosa Weber também votaram com a divergência do ministro Fachin. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

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