Cancelamento de concurso público por fraude enseja responsabilização subsidiária do Estado, decide STF
Para o relator, Luiz Fux, União responde pelos danos causados a candidatos apenas no caso de insolvência da entidade privada organizadora do concurso.
Da Redação
sábado, 27 de junho de 2020
Atualizado em 28 de junho de 2020 07:55
Em julgamento virtual, o plenário do STF decidiu que o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Os ministros, por maioria, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, deram provimento a recurso da União, entendendo que a mesma responde apenas subsidiariamente pelos danos relativos a despesa com inscrição e deslocamento.
Neste sentido foi fixada tese para fins de repercussão geral.
O caso
Trata-se de recurso no qual a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou sua responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do MPF baseada em indício de fraude.
Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao candidato consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.
Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CF/88, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, "que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas". Aponta, ainda, que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do art. 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por eventual quebra de sigilo envolvendo a banca organizadora.
Voto do relator
No caso concreto, o ministro Fux votou por dar provimento ao RE, assentando que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao autor em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na polícia rodoviária Federal.
O ministro destacou a fundação universitária organizadora do concurso tem responsabilidade direta e objetiva quanto às despesas com taxa de inscrição e deslocamento. Assim, a União responde subsidiariamente, apenas no caso de insolvência da entidade organizadora do concurso.
Assim, considerou que o apelo merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo assentou responsabilidade direta da União pelos danos causados ao candidato.
Quanto à tese jurídica objetiva, a ser assentada para fins de repercussão geral, o ministro propôs o seguinte:
"O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando os exames são cancelados por indícios de fraude."
O ministro foi acompanhado por Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Leia a íntegra do voto.
Divergência
Inaugurando a divergência, ministro Alexandre de Moraes votou por dar provimento ao recurso para excluir a responsabilidade do Estado sobre o caso. O ministro destacou que o art. 37, § 6º da CF, consagrou em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de Direito Público, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, nos casos em que a conduta de seus agentes causarem prejuízos a terceiros.
Explicou ainda que, para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, pressupõe-se a existência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E, de acordo com a teoria da causalidade direta, apenas o ato lesivo que diretamente causou o dano poderá ser considerado no campo da responsabilidade civil.
Assim, disse o ministro, deveria o particular demonstrar que a conduta estatal foi diretamente responsável pelos danos sofridos - o que não ocorreu. Para Moraes, o dano causado ao candidato decorreu de fato de terceiro (banca examinadora), o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Por conseguinte-, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Concluiu, portanto, que, rompido o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, não há que se falar em responsabilidade do Estado.
O ministro propôs a seguinte tese:
"O Estado não é responsável por danos materiais causados a candidatos em decorrência do cancelamento, por suspeita de fraude, de concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado."
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: RE 662.405