Empresa é condenada por negligenciar situação de funcionário ameaçado após presenciar morte de colega de trabalho
Para 3ª turma do TST, trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2020
Atualizado em 29 de junho de 2020 06:50
A 3ª turma do TST reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-funcionário para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a empresa foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho "tenso e indigno" ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.
Na ação movida contra a empresa, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado "mineiros" que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.
Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.
Por sua vez, a empresa qualificou como "inverídico" o perigo de morte descrito pelo empregado.
Infração
O juízo de 1º grau acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado.
Negligência
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças.
Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. "O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno". Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.
Com a decisão da turma, ficou restabelecida a sentença de 1º grau que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.
- Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005
Veja a decisão.
Informações: TST.