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Código Penal

STF: É constitucional tipo penal do delito de desacato a agente público

Por maioria, ministros julgaram improcedente ADPF da OAB alegando que dispositivo viola preceitos fundamentais.

Da Redação

domingo, 21 de junho de 2020

Atualizado em 22 de junho de 2020 07:50

Foi recepcionada pela CF de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Sob este entendimento, o plenário do STF julgou improcedente ADPF proposta pela OAB alegando que o dispositivo viola preceitos fundamentais. Placar do julgamento, que ocorreu em meio virtual, foi de 9 a 2.

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A ação trata da recepção constitucional do tipo penal de desacato:

 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Alega a OAB que o dispositivo viola i) a liberdade de expressão - sob argumento de que manifestações sobre agentes públicos são relevantes para o debate público - , (ii) o princípio republicano, o Estado Democrático de Direito e o princípio da igualdade - uma vez que a tipificação do crime de desacato subverte a titularidade do poder político, colocando o servidor público em condição de superioridade em relação a ao cidadão comum -, (iii) e o princípio da legalidade - já que se trata de tipo penal excessivamente aberto.

O relator rechaçou argumento de que o texto fere preceitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nem texto expresso da Convenção, visto que a mesma não veda que os Estados se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado.  O mesmo vale para a Corte Europeia de Direitos Humanos, que tampouco vislumbra violação ao direito à liberdade de expressão decorrente da tipificação de atitudes ofensivas contra funcionários públicos no exercício de sua função.

Quanto à constitucionalidade do tipo penal, Barroso destacou que a Corte Suprema tem ampla jurisprudência no sentido da defesa da liberdade de expressão, mas que a mesma "encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais".

O ministro destacou que ambas as turmas deste Tribunal já decidiram pela recepção da norma do art. 331 do CP pela CF/88. Lembrou, por sua vez, que "o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública".

Barroso julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowski, Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Divergência

Inaugurando divergência, o ministro Edson Fachin considerou que, "por não passar no rigoroso teste de proporcionalidade reclamado pela Corte Interamericana, não é compatível com o Pacto de São José a previsão de sanção penal para sancionar as opiniões - críticas e até ofensivas - irrogadas contra funcionários público".

Para o ministro, "o problema do tipo constante do art. 331 do CP reside precisamente em atribuir um valor maior a conduta do funcionário público." Ele destacou que "o que desonra a Administração Pública não é a crítica, mas a conduta de seus funcionários".

"Não há, pois, fundamento constitucional para a criminalização do desacato, seja pela relevância do direito à liberdade de expressão, seja pela desnecessidade de se renovar a tipificação de condutas já criminalizadas."

Assim, julgou procedente a ADPF para reconhecer a não recepção do art. 331 do CP. O voto divergente foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Leia o voto do ministro.

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