TST autoriza penhora de salário de advogada para pagar valores não repassados a parte
Colegiado considerou que CPC/15 autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas.
Da Redação
sexta-feira, 19 de junho de 2020
Atualizado em 22 de junho de 2020 07:36
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
A profissional impetrou MS pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.
A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo de 1º grau determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na câmara Municipal de Porto Alegre, onde trabalha.
Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou MS no TRT da 4ª região pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito e que não tinha outros recursos para se sustentar. Todavia, o regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.
Novo Código
Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar.
Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa.
"No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial."
A decisão foi unânime.
Fonte: TST.