A pedido dos advogados, ministro Nefi Cordeiro suspende julgamento virtual da Operação Chabu
Ministro considerou resolução do próprio TRF-4 que garante ao advogado o direito de não ver seu processo julgado virtualmente.
Da Redação
quarta-feira, 17 de junho de 2020
Atualizado às 11:40
O ministro do STJ Nefi Cordeiro deferiu liminar em HC para retirar de pauta do julgamento virtual do TRF da 4ª região a ação que trata da Operação Chabu, que envolve prefeito de Florianópolis/SC e mais seis envolvidos.
O paciente e demais corréus foram denunciados pela suposta prática de organização criminosa com concurso de funcionário público, em ação penal (5001072-84.2020.4.04.0000) originada no TRF da 4ª região. Segundo o MPF, o objetivo da organização seria vazar informações sigilosas a políticos e empresários sobre operações das polícias Civil e Federal.
Os autos foram incluídos em pauta virtual desta quinta-feira, 18, para deliberação acerca do recebimento da denúncia, tendo sido indeferido o pedido defensivo de retirada do feito da pauta virtual.
No habeas, a defesa argumenta que, ao indeferir o pedido, o relator, desembargador Leandro Paulsen, violou regramento estabelecido em resolução do próprio Tribunal de origem, acrescendo que é real e evidente o prejuízo que sofre a defesa na modalidade de julgamento virtual, visto que fere o direito da parte e a prerrogativa do advogado de sustentar presencial ou telepresencialmente ao vivo antes dos debates dos julgadores, situação que colidiria com os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Assim, requereu liminarmente a suspensão do julgamento virtual e, no mérito, a determinação de sua realização presencial.
O ministro Nefi observou que, de fato, resolução 23/20 do TRF-4 garantiu ao advogado o direito de não ver seu processo julgado virtualmente:
Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional.
O magistrado destacou que, embora a resolução exija justificação para retirada de pauta, o próprio ato intimatório diz que as partes "poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada resolução". Para ele, prevalece, para a retirada do julgamento virtual, o interesse da parte.
"Não há no indeferimento da Corte de origem justificativa para a denegação do pleito de julgamento presencial, de modo que mais seguro é privilegiar por ora o direito à escolha da parte pelo julgamento com presença física."
O habeas foi impetrado pelos advogados Rycharde Farah e Rodolfo Macedo do Prado, que representam o empresário José Augusto Alves no âmbito da Operação.
- Processo: HC 586.128
Veja a decisão.