TJ/MS mantém decretos municipais que pediam jejum e orações contra pandemia
Para Órgão Especial, decretos de Ladário/MS apenas sugerem que a população realize as orações e não fere princípios de liberdade religiosa.
Da Redação
quarta-feira, 17 de junho de 2020
Atualizado às 13:09
Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial negaram pedido de liminar em ação proposta pela OAB/MS contra decretos do município de Ladário/MS, que pediam que a população rezasse como medida complementar no compate à pandemia de covid-19.
Para o colegiado, a norma impugnada não é de cumprimento obrigatório, sendo facultada a adesão.
O decreto 5.194/20 do município convoca a população Ladarense a 21 dias de oração, um dia de jejum e a participação em cerco espiritual de orações na data que determina clamando por livramento de todo o mal e pela benção do Senhor Deus sobre este município e sobre a nação brasileira.
Depois, o decreto 5.202/20 manteve as orientações e sugestões de orações em determinado período, de 18 de maio a 7 de junho, bem como de uma corrente/cerco de oração no dia 7 de junho próximo, além de jejum, tudo com intenção de complementar as medidas sanitárias já realizadas pelo município no combate à pandemia.
Em 26 de maio, o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do TJ/MS, concedeu monocraticamente liminar para suspender os decretos e encaminhou a ação para julgamento na sessão do Órgão especial, quando os magistrados acompanharam o voto do desembargador Eduardo Machado Rocha, apontando que o decreto impugnado não é uma norma cogente, de cumprimento obrigatório, sendo apenas facultada a adesão do povo.
Em seu voto, Rocha afirma que o decreto, ao conclamar toda a população ladarense a aderir as orientações de orações e jejum em prol do combate à pandemia, não violou qualquer norma constitucional, ao contrário, assegurou a mais ampla aplicação da liberdade de crença e de religião.
"O Decreto não faz alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã, o que ficou bastante evidente no artigo 1º, caput e parágrafo único. Enquanto o caput refere-se aos cidadãos ladarenses que possuem fé, chamando-os à oração, o parágrafo único dirige-se àqueles que não possuem fé e/ou crença em Deus, recomendando a utilização da 'fé pessoal' para a melhoria da situação da pandemia, visando com isso aliviar a depressão e a ansiedade do povo."
A intenção do Decreto, no entender do magistrado, não é impor uma crença religiosa ou a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas, mas sim assegurar a liberdade de crença e religião e a prática de seu exercício, em qualquer de suas formas. De acordo com o voto divergente, o que é vedado em respeito à laicidade do Estado é privilegiar uma religião em detrimento de outras ou impor à população que sirva a alguma crença.
"Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença. Diante de uma norma de natureza não obrigatória, de adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento, não há o fumus boni iuris e muito menos o periculum in mora que autorizariam a concessão da tutela cautelar. Logo, voto no sentido de indeferir a medida cautelar."
- Processo: 1405840-98.2020.8.12.0000
Informações: TJ/MS
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