MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga constitucional lei das terceirizações
Lei das terceirizações

STF julga constitucional lei das terceirizações

Em placar de 7x4, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado em 17 de junho de 2020 08:00

Os ministros do STF, por maioria, consideraram que não há qualquer violação à Constituição na lei das terceirizações (13.429/17). Em placar de 7x4, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

t

Caso

Em 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao STF ação contra a lei das terceirizações, 13.429/17. Além de apontar vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, Janot sustentou que o texto aprovado viola diversos dispositivos constitucionais.

Segundo o procurador-Geral, a ampliação "desarrazoada" do regime de locação de mão de obra temporária para atender "demandas complementares" das empresas, aliada à triplicação do prazo máximo do contrato temporário de três meses para 270 dias, rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.

Para o PGR, o texto ainda viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1º, da CF), esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (artigos 1º, 7º a 11, 170, incisos VII e VIII, e 193) e vulnera o cumprimento, pelo Brasil, da Declaração de Filadélfia e das Convenções 29 e 155 da OIT.

Ao pedir a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da lei, o procurador-Geral argumentou que, se forem mantidos seus efeitos, "grande contingente, de milhares de postos de emprego direto, pode ser substituído por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividades finalísticas, com precaríssima proteção social".

Segundo o pedido, "novos postos de trabalho em atividades finalísticas de empresas públicas e privadas também podem ser submetidos a regime de terceirização, enquanto se aguarda julgamento de mérito da demanda, com afronta de dificílima reversão às normas constitucionais afetadas e impacto direto na vida dos trabalhadores".

A ADIn 5.735 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator também da ADIn 5.695, ajuizada pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria Química e dos Trabalhadores na Indústria Têxtil e de Vestuário, da ADIn 5.685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, da ADIn 5.686, protocolada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, e da ADIn 5.687, de autoria do PT e do PCdoB, todas contrárias à referida lei.

As ações foram apensadas para julgamento em conjunto no plenário virtual.

Informalidade

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição brasileira contempla leque bastante diferenciado de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador e não são poucas as disposições que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, conferindo destaque para situações especiais.

O ministro ressaltou que a CF, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.

"Quando se reconhecia que a terceirização dizia respeito à atividade-fim, era considerada ilegal e se reconhecia o vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. O STF consignou, então, que a Constituição não impôs modelo específico de produção e que a terceirização não traz consigo necessária precarização das condições de trabalho."

Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.

Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.

"A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos."

Quanto à regra do concurso público, Gilmar reforçou que a legislação se encontra em consonância com todo o arcabouço constitucional sobre a matéria e observa os preceitos devidos.

"A contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas."

Assim, votou por julgar improcedentes as ações por entender que não há qualquer violação à Constituição a determinar a nulidade da lei impugnada.

  • Veja o voto do relator.

O ministro foi seguido em seu voto por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o terceirizado não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora, mas aquela exercida pela prestadora, constituindo grupo heterogêneo de representação, destituído do poder de reivindicação.

"A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra - a empresa tomadora - produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento."

Para Marco Aurélio, o que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. S. Exa. enfatizou que a quadra é verdadeiramente ímpar, levando em conta, de um lado, a realidade do atual mercado de trabalho e, de outro, o objetivo maior de justiça social.

"Muito já se caminhou no sentido da melhoria das condições gerais do trabalho e da fixação da remuneração mínima, mas ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego."

Assim, votou por julgar procedente o pedido das ações para assentar a inconstitucionalidade da lei 13.429/17. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

  • Veja o voto do ministro Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento da arguição, e, caso conhecida, pela sua improcedência.

Fachin destacou que impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a pejotização, a existência dos gatos a aliciar trabalhadores conhecidos como bóias-frias para a colheita em diversas plantações agrícolas, ou seja, asseverar que a Justiça Especializada não poderá impedir a ocorrência de fraudes nos contratos de trabalho, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego.

"Ao buscar o equilíbrio entre os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano por meio de atitude interpretativa, não há eventual contrariedade entre o enunciado 331 e a Constituição, quando a Justiça especializada promove a análise de um contrato entre tomador de serviços e o prestador que oferta a mão-de-obra".

  • Veja o voto do ministro Edson Fachin

O ministro foi acompanhado em seu voto por Rosa Weber.

t

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...