Justiça de SP suspende venda de sabão em pó que promete "eliminar vírus"
Eficácia contra a covid-19 não é comprovada.
Da Redação
segunda-feira, 15 de junho de 2020
Atualizado às 10:26
A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de SP, determinou que fabricante de sabão em pó, que em propagandas e na embalagem afirma "eliminar vírus", suspenda a comercialização do produto, recolha as unidades que já estão no mercado e se abstenha de realizar novas campanhas publicitárias que façam alusão ao tema, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil para cada tipo de descumprimento.
Consta nos autos que uma concorrente da ré ingressou com a ação alegando que sofre concorrência desleal causada pela publicidade que alardeia que o produto rival auxilia na eliminação de vírus. Tal afirmação iria de encontro ao que recomenda a Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ao conceder a liminar, a juíza destacou que não há eficácia comprovada contra o coronavírus e que a propaganda, veiculada em pleno auge da pandemia, representa perigo aos consumidores.
Apesar de a fabricante alegar que se refere a outros vírus e não especificamente à covid-19, a magistrada pontuou que "toda e qualquer pessoa, menos ou mais esclarecida, exceto um especialista em vírus, ao avistar a embalagem nas gôndolas dos supermercados, imediatamente fará associação da propaganda ao combate do coronavírus".
"Não vejo como não vincular a figura de um vírus e a expressão 'o vírus' a outra coisa que não seja o coronavírus SARS-CoV-2."
Além disso, lembrou a magistrada, a requerida não trouxe "nenhuma notícia de que antes da pandemia tivesse utilizado referida expressão e figura que remete a 'vírus em geral' em sua estratégia de marketing". E concluiu:
"A publicidade veiculada pela requerida, ao menos em tese, tem potencial de causar prejuízo aos concorrentes e, o que é ainda mais sério, pode induzir o consumidor a acreditar que o lava-roupas apresenta especialidade que não está demonstrada, ao menos até o momento, quando comparado aos demais produtos da mesma natureza."
- Processo: 1045436-58.2020.8.26.0100
Leia a decisão.
Informações: TJ/SP.
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