MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Vista de Moraes suspende julgamento de dupla incidência do IPI na importação para revenda
Tributo

Vista de Moraes suspende julgamento de dupla incidência do IPI na importação para revenda

Relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da incidência de IPI na revenda de importado.

Da Redação

sábado, 13 de junho de 2020

Atualizado às 12:16

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento no plenário virtual sobre a dupla incidência do IPI na importação para revenda. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno, fixando a seguinte tese:

"Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial."

t

Caso

Uma empresa de Blumenau/SC impetrou ação questionando a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Sustentou que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no CTN. Para a empresa, há violação ao princípio da ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Em 1º grau, o pedido foi considerado procedente, mas o TRF da 4ª região reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do CTN e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

Em contrarrazões, a União disse serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas nos artigos 46 e 51 do CTN, e retomou as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.

O ministro Marco Aurélio havia deferido liminar na AC 4.129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946.648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a CF, no inciso IV do artigo 153, estabelece, como campo de competência da União, a instituição de imposto sobre produtos industrializados.

"Ao interpretar a materialidade do tributo, o Supremo vem assentando estar a incidência vinculada à observância de operação alusiva a produto industrializado. Ou seja, o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo."

S. Exa. Enfatizou que, apesar de não ignorar a jurisprudência do Supremo, não é possível alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do CTN indiscriminadamente.

"Na melhor lição da doutrina, o fato gerador previsto no citado dispositivo, quando direcionado ao mercado interno, alcança as operações realizadas por indústrias, sendo o industrial, portanto, o devedor constitucional do tributo. Delimitou-se o sujeito passivo constitucionalmente eleito, devendo o legislador fazer referência a tal definição quando da instituição do tributo."

Para Marco Aurélio, uma vez internalizado e nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência se não realizado, pelo importador, já então com o produto no estabelecimento.

"A nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro. Sob o pretexto de equiparar, desiguala."

Assim, votou no sentido de conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do CTN interpretação conforme à CF, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixando a seguinte tese:

"Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial."

  • Veja o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento. Até o momento, apenas o ministro Dias Toffoli computou voto, divergindo do relator.

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas