Caso Avestruz: TJ/GO nega liminar contra falência
Da Redação
quinta-feira, 23 de novembro de 2006
Atualizado às 08:48
Caso Avestruz
TJ/GO nega liminar contra falência
A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco indeferiu no dia 21/11 liminar requerida em agravo de instrumento interposto por François Thibaut Marie Vincent Van Sebroeck contra decisão do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, que decretou a falência do grupo Avestruz Master em 27 de julho. Sócio das falidas, François queria a suspensão dos efeitos da quebra e, conseqüentemente, o reestabelecimento da recuperação judicial.
Ao analisar o pleito, contudo, a desembargadora observou que, na atual fase processual do recurso, que ainda é incipiente, a convolação da recuperação judicial em falência, tal como fez Carlos Magno e com os motivos que ele apresentou para tanto está, a seu ver, amparada pelo artigo 73 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05 - clique aqui).
No agravo, François alegou que o decreto falimentar possuía vários vícios. Dentre as principais "irregularidades" que a decisão supostamente apresenta, ele apontou a anulação do contrato de honorários advocatícios celebrados pelas empresas, a descapitalização do valor devido aos credores em cédulas de produto rural (CPRs), a extensão dos efeitos da falência aos representantes comerciais das falidas e a determinação de arrecadação dos bens particulares dos sócios.
Ainda no recurso, o agravante atacou a parte da decisão em que o juiz desconstituiu a personalidade jurídica apenas em relação a alguns credores e afirmou ser ilegal a determinação de entrega das aves aos credores de CPRs. Sustentou, também, ser impossível, juridicamente, a separação de uma só recuperação judicial em várias falências e alegou ser nula a continuidade dos negócios das falidas. Finalmente, argumentou ser viciosa a autorização de alienação dos bens arrecadados "por simples alvará sem a publicação de editais". Para a desembargadora, as conseqüências da quebra foram dirimidas pelo próprio juiz na sentença de falência e, a seu ver, as medidas por ele adotadas são "salutares ao processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário".
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