STJ mantém caso de Brumadinho na Justiça estadual
Decisão da 3ª seção do STJ foi por maioria no julgamento de conflito de competência.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2020
Atualizado às 18:02
A 3ª seção do STJ, por maioria, em julgamento virtual nesta quarta-feira, 10, indeferiu liminarmente conflito de competência suscitado pelo ex-presidente da Vale, Fabio Schvartsman, denunciado pelo rompimento da barragem de Brumadinho. Com a decisão, colegiado manteve julgamento na Justiça estadual.
O MP/MG denunciou 16 pessoas por homicídio e crimes ambientais, além da própria Vale e da alemã Tüv Süd por crimes ambiental e contra a vida. Entre os denunciados está o ex-presidente da Vale Fabio Schvartsman.
Em sustentação oral pelo suscitante, o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, ressaltou a dupla jurisdição entre a Justiça Federal e a Estadual de MG, pois ambas têm expedientes abertos para apurar crimes contra a vida e crimes contra o meio ambiente em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho.
"Nos parece um evidente conflito onde duas autoridades judiciarias analisam os mesmos fatos, sob a mesma perspectiva jurídica, de forma que o ora suscitante responde sobre as mesma questões nas duas jurisdições, já prestou depoimento sobre os mesmos temas e agora está a apresentar sua defesa sobre os mesmos temas."
Para o MP/MG, a ação é de competência da Justiça Estadual.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou que embora o suscitante levante considerações pertinentes às hipóteses de cabimento do conflito de competência, entende que no caso concreto não restou evidenciado a admissibilidade do feito.
"Nos termos do art. 114 do CPP a configuração do conflito de competência positivo ou negativo reclama manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie."
Dantas destacou que os delitos imputados ao suscitantes são completamente distintos nas duas esferas jurisdicionais.
Assim, por maioria, a 3ª indeferiu liminarmente o conflito de competência, vencido o ministro Sebastião Reis Jr., que conhecia do conflito e declarava competente a Justiça Federal.
- Processo: CC 171.066